O Tribunal Superior do Trabalho Afirma a Aplicabilidade Universal da Reforma Trabalhista, Inclusive aos Contratos Preexistentes
Por maioria, a Corte Superior Trabalhista estabelece que as alterações promovidas pela reforma da CLT devem ser adotadas de forma imediata e a todos os trabalhadores, sem distinção temporal
A Reforma
A reforma trabalhista, uma das mais significativas transformações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entrou em vigor durante o governo de Michel Temer (MDB), e promoveu um conjunto substancial de modificações no panorama jurídico trabalhista.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, houve uma reconfiguração no equilíbrio entre o poder normativo do Estado e a liberdade negocial entre empregadores e empregados, passando a conferir maior relevância aos acordos diretamente firmados entre as partes. Em diversos temas, tais acordos passaram a prevalecer sobre as disposições da legislação infraconstitucional, concedendo maior flexibilidade nas relações laborais.
Entretanto, a reforma também resultou na retirada ou flexibilização de certos direitos anteriormente garantidos aos trabalhadores. Alguns dos pontos que passaram a ser objeto de análise, e que se encontram no cerne da discussão pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluem:
- A remuneração pelo período de deslocamento até o local de trabalho, especialmente em regiões de difícil acesso ou sem transporte público adequado;
- As novas regras acerca dos intervalos durante a jornada de trabalho;
- O direito à incorporação de gratificação de função;
- A concessão de um descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
Dado o entendimento do TST de que a reforma trabalhista possui efeitos retroativos, os direitos anteriormente garantidos, como os mencionados acima, não são mais devidos aos trabalhadores, uma vez que a reforma modificou substancialmente o regime jurídico que lhes conferia essas prerrogativas.