O Tribunal Superior do Trabalho Afirma a Aplicabilidade Universal da Reforma Trabalhista, Inclusive aos Contratos Preexistentes
POLÍTICA

O Tribunal Superior do Trabalho Afirma a Aplicabilidade Universal da Reforma Trabalhista, Inclusive aos Contratos Preexistentes

Por maioria, a Corte Superior Trabalhista estabelece que as alterações promovidas pela reforma da CLT devem ser adotadas de forma imediata e a todos os trabalhadores, sem distinção temporal

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida nesta segunda-feira (25), firmou entendimento de que as disposições da reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, são plenamente aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência. Tal resolução estabelece que as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem ser adotadas de maneira imediata e irrestrita, abrangendo todos os vínculos laborais, independentemente da data de sua formalização.

Com isso, a Corte superior ratificou a inaplicabilidade das obrigações extintas pela reforma aos trabalhadores contratados anteriormente à sua promulgação, impondo aos empregadores a não necessidade de restaurar direitos que foram suprimidos ou modificados pela nova legislação. As regras atuais, portanto, permanecem vigentes nas relações laborais, consolidando um cenário de estabilidade normativa.

A decisão, tomada por maioria dos membros do Tribunal, visa unificar o entendimento sobre o tema, superando a disparidade de soluções que vinham sendo proferidas nas diversas instâncias do Judiciário, nas quais surgiam decisões contraditórias sobre a aplicabilidade da reforma para contratos anteriores. A deliberação do TST, ao pacificar a questão, assegura a clareza e a uniformidade nas decisões trabalhistas, consolidando um marco interpretativo definitivo.

 

Definição

O desfecho do julgamento foi alcançado por maioria de votos, com o placar final registrando 15 a 10, consagrando a posição do relator e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A tese prevalente no julgamento foi a seguinte:

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Tal entendimento, dado como vinculante, estabelece um novo marco interpretativo que deverá ser observado de maneira obrigatória em todas as esferas da Justiça do Trabalho, garantindo uma aplicação uniforme e definitiva da reforma trabalhista.

 

Discussão

O cerne da controvérsia debatida no julgamento versou sobre a questão do direito intertemporal, ou seja, a dúvida sobre a continuidade da obrigatoriedade de o empregador cumprir as disposições que foram alteradas ou suprimidas por normas legais posteriores à celebração do contrato de trabalho.

A reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, e o impasse judicial se concentrou nos contratos de trabalho formalizados antes dessa data.

Para o relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a reforma não alterou os termos previamente ajustados entre empregador e empregado nos contratos já firmados, mas modificou, de maneira substancial, o regime jurídico que rege essas relações.

Em suas palavras, o ministro destacou: “No Direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive aquele que predomina nas relações de emprego.” Tal posicionamento reafirma a flexibilidade do ordenamento jurídico em adaptar-se às reformas legislativas, sem preservar direitos vinculados a regimes jurídicos específicos preexistentes

 

A Reforma

A reforma trabalhista, uma das mais significativas transformações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entrou em vigor durante o governo de Michel Temer (MDB), e promoveu um conjunto substancial de modificações no panorama jurídico trabalhista.

Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, houve uma reconfiguração no equilíbrio entre o poder normativo do Estado e a liberdade negocial entre empregadores e empregados, passando a conferir maior relevância aos acordos diretamente firmados entre as partes. Em diversos temas, tais acordos passaram a prevalecer sobre as disposições da legislação infraconstitucional, concedendo maior flexibilidade nas relações laborais.

Entretanto, a reforma também resultou na retirada ou flexibilização de certos direitos anteriormente garantidos aos trabalhadores. Alguns dos pontos que passaram a ser objeto de análise, e que se encontram no cerne da discussão pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), incluem:

  • A remuneração pelo período de deslocamento até o local de trabalho, especialmente em regiões de difícil acesso ou sem transporte público adequado;
  • As novas regras acerca dos intervalos durante a jornada de trabalho;
  • O direito à incorporação de gratificação de função;
  • A concessão de um descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

Dado o entendimento do TST de que a reforma trabalhista possui efeitos retroativos, os direitos anteriormente garantidos, como os mencionados acima, não são mais devidos aos trabalhadores, uma vez que a reforma modificou substancialmente o regime jurídico que lhes conferia essas prerrogativas.

 

Demanda de Ex-Faqueira

O caso em questão, atualmente sob análise do Tribunal Superior do Trabalho (TST), envolve uma ex-faqueira do setor de abate da JBS em Porto Velho, que reivindica a remuneração pelo tempo gasto em seu deslocamento até o local de trabalho.

A solicitação abrange todo o período de seu vínculo empregatício, que se estendeu de dezembro de 2013 a janeiro de 2018. Segundo os autos, a funcionária utilizava o transporte fornecido pela empresa, percorrendo um trajeto de aproximadamente 20 minutos até o estabelecimento. Sua jornada iniciava entre 5h e 5h30, horário em que o transporte público não estava disponível nas proximidades de sua residência.

A JBS, maior processadora de proteína animal do mundo e pertencente aos empresários Wesley e Joesley Batista, sustentou que a reforma trabalhista, ao alterar a legislação sobre o tempo de deslocamento, excluiu esse período da contagem como tempo à disposição do empregador, o que inviabilizaria o pagamento pela jornada de deslocamento. A empresa também argumentou que o local de trabalho é de fácil acesso e bem servido por transporte público, e que a ex-funcionária residia a apenas 5,7 quilômetros da fábrica.

Nas instâncias inferiores, a trabalhadora obteve a condenação à remuneração pelo tempo de deslocamento, mas com limitação até novembro de 2017, sendo-lhe atribuído um adicional de 50% sobre os dias úteis e de 100% sobre feriados e domingos, com reflexos sobre o 13º salário e férias.

Entretanto, a Terceira Turma do TST, ao aplicar sua interpretação sobre o impacto da reforma trabalhista, estendeu o direito ao pagamento pelo tempo de deslocamento também para os períodos posteriores à vigência da reforma. Assim, a empresa foi condenada a remunerar a ex-funcionária pelo equivalente a 20 minutos diários de deslocamento, abrangendo todo o período de seu contrato de trabalho.

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