Natal e Ano Novo: saiba quais são os direitos trabalhistas assegurados para essas datas
Regime de contratação pela CLT difere das condições aplicáveis aos prestadores de serviços autônomos
Com a aproximação do período de festividades e recessos, cresce o interesse dos trabalhadores em compreender os direitos que lhes são garantidos pela legislação trabalhista.
Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são reconhecidos como feriados nacionais, o que confere aos empregados que atuam nesses dias uma série de prerrogativas asseguradas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Conforme esclarece Henrique Melo, sócio do escritório NHM Advogados, um dos principais benefícios é o pagamento em dobro pela jornada de trabalho realizada nessas datas.
“A Convenção Coletiva de Trabalho de determinada categoria pode estabelecer remunerações superiores ao acréscimo legal de 100%, além de prever benefícios adicionais, como subsídio para transporte e fornecimento de alimentação ao empregado que desempenhe suas atividades em feriados”, pontua o advogado.
Já os dias 24 e 31 de dezembro, popularmente conhecidos como vésperas de Natal e Ano Novo, são considerados dias úteis. Assim, Melo salienta que a prestação de serviço nessas datas ocorre normalmente, salvo disposição em contrário expressa no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Domingos Fortunato, sócio da área Trabalhista e Sindical do renomado escritório Mattos Filho, ressalta que, em conformidade com a legislação, as vésperas de feriados não são, propriamente, dias de repouso obrigatório. Assim, o trabalhador, a princípio, deve se apresentar ao serviço, salvo quando excepcionado expressamente no contrato de trabalho.
Ademais, a compensação pode ocorrer por meio da concessão de folgas nesses dias ou pelo acúmulo em banco de horas. No entanto, se a empresa optar por conceder uma folga compensatória, o feriado será remunerado de forma simples, conforme estabelece a norma.
Fortunato enfatiza que, em determinados setores, como o comércio em geral, o trabalho em feriados é permitido sem a necessidade de negociação coletiva. Contudo, para outras atividades, o funcionamento durante os feriados dependerá de acordo específico com o sindicato da categoria (Acordo Coletivo de Trabalho) ou de previsão na Convenção Coletiva de Trabalho.
A partir de 1º de janeiro de 2025, com a entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023, todas as atividades necessitarão de autorização formal em Convenção Coletiva de Trabalho para que possam operar durante feriados.
Caso algum direito não seja garantido, o empregado deve buscar o Ministério do Trabalho ou, como última instância, ajuizar reclamação trabalhista com o objetivo de pleitear indenizações cabíveis.
Férias Coletivas
As férias coletivas referem-se ao período de descanso concedido a todos os empregados ou a setores específicos da empresa.
“A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Essas férias devem ser comunicadas com 15 dias de antecedência ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho e Emprego”, destaca o advogado.
Uma vez implementadas, as férias coletivas são de adesão obrigatória, não sendo permitido o opt-out individual por parte dos trabalhadores.
Quanto aos empregados contratados há menos de um ano, que ainda não completaram o período total de férias a que têm direito, o especialista ressalta que a empresa pode conceder o saldo de dias correspondentes e, a partir do retorno ao trabalho, inicia-se um novo período aquisitivo.
Domingos Fortunato observa que, atualmente, há uma maior flexibilidade e negociações entre empresas e empregados, permitindo que estes últimos possam organizar-se para usufruir dos feriados de Natal e Ano Novo.
“Nos dias de hoje, é mais comum que arranjos e acordos sejam estabelecidos para que os trabalhadores possam usufruir das festividades de final de ano, embora tal dinâmica dependa do setor e da natureza dos serviços prestados, como ocorre em atividades essenciais, como hospitais.”
Regras para Trabalhadores PJ e Freelancers
Há uma distinção substancial nos direitos trabalhistas entre os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os prestadores de serviços autônomos, como os trabalhadores PJ (Pessoa Jurídica) e freelancers. No caso destes últimos, o que prevalece são os termos acordados no contrato firmado entre a empresa e o prestador.
“Normalmente, tais contratos não estipulam remuneração adicional pela prestação de serviços em dias de feriados”, explica o advogado.
Quanto às férias, a mesma lógica se aplica. Os períodos de descanso devem seguir o que for previamente acordado entre as partes, sendo que, em geral, estabelece-se um limite máximo de 30 dias de descanso anuais para os prestadores de serviços.
Trabalhadores Temporários e Terceirizados
Domingos Fortunato, advogado especializado na área trabalhista, esclarece que, em casos de trabalhadores temporários que desempenham suas funções durante os feriados de final de ano, devem ser assegurados os mesmos direitos trabalhistas previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“O trabalhador temporário possui direito a uma remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da tomadora de serviços, jornada de trabalho de 8 horas, férias e 13º salário proporcionais ao período de contrato, descanso semanal remunerado, adicional noturno, caso a prestação de serviço ultrapasse as 22h, seguro contra acidentes de trabalho e os devidos recolhimentos previdenciários”, explica.
O advogado reforça que, caso a empresa tomadora não assegure o cumprimento integral dos direitos do trabalhador temporário, poderá ser responsabilizada, eventualmente, pelo pagamento desses direitos, caso a empresa de trabalho temporário não os honre.
“A empresa tomadora dos serviços temporários também é responsável por assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável, em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação”, acrescenta.