Operação no mercado ganhará novas regras
A Susep colocou em consulta pública minuta de circular que irá estabelecer procedimentos relacionados com a instrução de processos de autorização da autarquia para funcionamento, início das operações no país, exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, integralização de capital, conversão da autorização temporária das sociedades participantes do Sandbox Regulatório e sobre condições de estrutura de controle societário das supervisionadas, corretoras de resseguro, resseguradores estrangeiros e escritórios de representação dos resseguradores admitidos.
De acordo com o texto, os atos societários que deliberem unicamente sobre matérias não sujeitas à autorização, à homologação ou à comunicação à Susep serão arquivados sem análise do mérito.
As solicitações de prorrogação dos prazos deverão ser devidamente fundamentadas, devendo ser acompanhadas de documentação de suporte, a qual será avaliada, conforme o caso, pela Coordenação responsável.
Isso não se aplica aos casos sujeitos a sanções administrativas, nos termos da regulamentação específica.
Resseguradores estrangeiros e Corretoras de resseguros deverão manter atualizados os seus dados cadastrais perante a Susep, considerando o mês da realização do ato societário ou contratual, informando-os na forma e prazo estabelecidos pela regulamentação específica, independente de protocolo.
Além dos documentos específicos de cada ato, todos os processos devem ser iniciados por: requerimento subscrito por representante da entidade; lista de todos os processos da entidade que ainda não foram concluídos na Susep; e relação dos documentos encaminhados (checklist).
Os documentos apresentados deverão ser assinados pelos administradores ou diretores que possuam representatividade no contrato ou estatuto social, ou pelo procurador ou representante no caso de ressegurador estrangeiro.
Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português.
A Susep, no exame dos pedidos formalizados pelas supervisionadas, pelos resseguradores estrangeiros ou pelas corretoras de resseguro, poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.
Para fins desta Circular, também se considera autorização para funcionamento a ampliação da área geográfica de atuação ou a mudança do objeto social.
O plano de negócios deverá conter o planejamento para o prazo de três anos e apresentar, no mínimo, os seguintes elementos: objetivos estratégicos da supervisionada; detalhamento da estrutura organizacional, compatível com o seu plano de negócios e com clara determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis; descrição do cenário econômico no qual a supervisionada espera fazer negócios; projeções financeiras, evidenciando a evolução patrimonial no período, com a identificação das fontes de captação que viabilizem essa evolução; política de investimentos; política relativa à tecnologia da informação e à proteção de dados; ramos onde a supervisionada pretende atuar e as participações previstas destes na sua receita total; política de resseguro; investimento inicial e previsão de retorno; identificação de riscos; prazo para início das atividades, após a publicação da autorização para funcionamento; política de controles internos e gestão de risco; política de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente; e política de governança ambiental, social e corporativa.
A descrição do cenário econômico deverá contemplar parâmetros, tais como taxa de juros projetada, taxa de remuneração do ativo e do passivo; inflação projetada e taxa de expansão econômica projetada, considerando os índices de desempenho econômico mais relacionados às receitas de vendas esperadas.
Obtida a autorização prévia, as supervisionadas deverão apresentar pedido de homologação dos atos de autorização para funcionamento.
Nos pedidos de autorização prévia para alteração de controle societário em que houver acordo de acionistas ou quotistas, este deverá ser apresentado tempestivamente à Susep, assim como as suas respectivas alterações, devendo, nesse caso, constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação da Susep.